Possui algum tipo de Benefício de ICMS? Fique atento!

Compartilhar

Diversas alterações foram promovidas por meio do pacote de Ajuste Fiscal aprovado pela Lei 17.293/2020!

Em decorrência da crise originada pela pandemia do Covid-19, o governo paulista estabeleceu diversas medidas que visam a redução de benefícios fiscais para equilíbrio das contas públicas. As principais alterações terão um prazo de duração de 24 meses com a finalidade da retomada da economia.

Entendemos que aumento de carga tributária não é agradável em momento algum, muito menos neste período delicado que estamos vivendo em função da Pandemia.

Também sabemos que sua rotina é intensa e que não é fácil parar para pensar em questões burocráticas.

Todavia, se a sua empresa é Contribuinte do ICMS é muito importante que você se atente as alterações aqui tratadas, pois certamente impactarão o seu negócio direta ou indiretamente.

Tem algum benefício em seus produtos, mas não sabe se foi alterado?

Não se preocupe, conte com o nosso apoio enviando e-mail para o responsável pela área fiscal da sua empresa ou enviando e-mail para: fiscal@personconsultoria.com.br

PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES

  •         Decreto 65.253/2020: Criou a figura do complemento do ICMS para as alíquotas de 7% e 12%, com vigência a partir de 15/01/2021
  •         Decreto 65.254/2020: Criou a figura da isenção parcial do ICMS, com alteração do artigo 8º. Esta norma prorrogou diversos benefícios fiscais e alterou diversos dispositivos que tratam das regras de isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado, com vigência a partir de 01/01/2021
  •         Decreto 65.255/2020: Alterou diversos benefícios fiscais (isenção, redução crédito outorgado e regimes especiais) com vigência a partir de 15/01/2021
  •         Decreto 65.449/2020: Altera o art 52 do anexo II do RICMS/00, decorrente das saídas promovidas pelo fabricante do setor têxtil a partir de 01/04/2020 volta a permitir redução da carga tributária do ICMS nas operações destinadas a contribuintes optante pelo Simples Nacional.
  •         Decreto 65.450 e 65.451/2020: Altera o uso do crédito outorgado do anexo III do RICMS/00 com vigência a partir de 01/04/2021
  •         Decreto 65.452/2020: Altera diversos benefícios fiscais de redução de base de cálculo, crédito outorgado e regime especial para os setores de Carnes e Produtos têxteis
  •         Decreto 65.453/2020: Criou o complemento de 2,5% e aumenta para 14,5% o ICMS sobre veículos novos com vigência a partir de 01/04/2021 (Art 54 do RICMS/00 – inciso X)
  •         Decreto 65.454/2020: Alterou a carga tributária das operações com veículo usados (Art. 11 do Anexo II do RICMS/00, com vigência a partir de 01/04/2021. A base de cálculo do ICMS das operações com veículos usados será de 21,7% (carga tributária de 3,9%)

REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

1.   Isenções (Anexo I)

Os Decretos 65.254 e 65.255: Relacionam alguns itens do Anexo I que passaram a ter a Isenção Parcial do ICMS, inclusive, empresas do Simples.

Nem todas as operações do anexo I do ICMS do RICMS estarão sujeitas a tributação com a isenção parcial. Desse modo, a isenção total não deixou de existir. 

Para saber quais operações estão sujeitas a isenção parcial de que trata o item do parágrafo único do art 8º do RICMS, é necessário consultar os artigos do Anexo I do RICMS/00 que regulamenta o benefício.

Vigência:

Se a operação se enquadra no Decreto 65.254 a Isenção Parcial deve ser calculada a partir do dia 01/01/2021 (exceto artigo 41 insumo agropecuário revogado pelo decreto 65.473/2021 que manteve a isenção integral para 2021)

Se a operação se enquadra no Decreto 65.255/2020 a Isenção Parcial deve ser calculada a partir do dia 15/01/2021. (exceto artigo 36 e 104 Hortifrutigranjeiros revogado pelo Decreto 65.472/2021 que manteve a isenção integral para 2021)

O percentual de isenção está vinculado à alíquota ou carga tributária da operação:

Isenção Parcial Alíquota ICMS (%) Parcela Tributada (%) Carga Tributária a partir de 01/2021
75% 25% 25% 6,25%
77% 18% 23% 4,14%
78% 13,30% 22% 2,93%
78% 12% 22% 2,64%
79% 9,40% 21% 1,97%
79% 7% 21% 1,47%
80% 4% 20% 0,80%

 A resposta consulta Tributária 22.771/2020 do dia 19/01/2021 estabeleceu que o CST para as empresas RPA deverá ser o 90 (outras). Já o CSOSN a ser utilizado para as empresas do Simples Nacional será 900.

2.   Redução da Base de Cálculo do ICMS (Anexo II)

A redução da base de cálculo que possuía vigência até o dia 31/12/2020 foi prorrogada até o dia 31/03/2021 pelo Convênio 133/2020.

Essa prorrogação poderá ser estendida até o dia 31/12/2022 mediante publicação de novos convênios pelo CONFAZ.

O Decreto 65.255/2020: Regulamentou a redução de diversos benefícios, tais como, a redução de base para máquinas, aparelhos e veículos usados (art. 11 do Anexo II do RICMS/00) a partir de 15/01/2021.

Art. 11 Anexo II Veículo / Máquinas Atual Redução BC Nova Redução BC Atual BC Nova BC Aumento
Máquinas Agrícolas 95% 73% 5% 27,00% 440%
Veículo 90% 69,30% 10% 30,70% 207%
Máquinas em geral 80% 61,80% 20% 38,20% 91%

 Conforme o Decreto 65.454/2020, os veículos usados a partir de 01/04/2021, terá a base de cálculo de 21,70%.

3.   Regimes Especiais:

Caso sua empresa possua algum regime especial é fundamental analisar especificamente se não houve alteração.

Seguem alguns Regimes Especiais que tiveram a carga tributária alterada pelo Decreto 65.255/2020:

  •         Fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007
  •         Produtos alimentícios – Decreto 51.598/2007
  •         Produtos cerâmicos – Decreto 51.609/2007
  •         Indústria de Informática – Decreto 51.624/2007
  •         Comércio varejista de carnes – Decreto 62.647/2017
  •         Repetro – SPED – Decreto 63.208/2018

No caso de fornecimento de alimentação independentemente do local onde ocorra o seu consumo a partir de 2021 a carga tributária será:

ICMS – DE ICMS – PARA Aumento
3,20% 3,69% 15,31%

 Vale ressaltar também que, os Softwares de Prateleira (Art. 73 do Anexo II) teve a carga tributária elevada de 5% para 7,9% a partir de 15/01/2021.

4.   Aumento da Alíquota interna no Estado de SP

Os Decretos 65.253 e 65.453/2020 estabeleceram o complemento de alíquota para os produtos relacionados nos artigos 53-A e 54 do RICMS (exceto ao serviço de transporte e medicamento genérico).

Alíquota Interna Complemento Carga Tributária Quais Produtos? Aumento total (%) Vigência
7% 2,4% 9,4% Art 53-A do RICMS/00 34,28% A Partir de 15/01/2021 a 14/01/2023
12% 1,3% 13,3% Art. 54 do RICMS/00 10,83% A Partir de 15/01/2021 a 14/01/2023
12% 2,5% 14,5% Art. 54 do RICMS/00 20,83% A Partir de 01/04/2021 a 14/01/2023

 Decreto 65.474/2021 revogou o aumento da alíquota dos medicamentos genéricos inciso XIX do art 54 do RICMS-SP/00 na publicação do dia 15/01/2021.

Decreto 65.473/2021 revogou as alterações do ICMS para 2021 setor de insumo agrícola retroagindo ao dia 01/01/2021

5.   Aumento da Carga Tributária nas Operações Interestaduais

O Decreto 65.254/2020 alterou a redução da carga tributária das operações interestaduais com vigência do dia 01/01/2021 até 31/03/2021.

Exemplo: Máquinas industriais (artigo 12 do anexo II do RICMS/00)

Até 31/12/2020 De 01/01/2021 a 31/03/2020 Alíquota
5,14 % 5,50% 7% Interestadual
8,8% 9,50% 12% Interestadual

 Nas operações internas carga tributária foi mantida, porém em razão do “aumento da alíquota” de 12% para 13,3% através do Decreto 65.253/2020 a partir de 15/01/2021 deve ser aplicada a alteração da base de cálculo do ICMS.

Exemplo: Máquinas industriais (artigo 12 do anexo II do RICMS/00)

Carga Tributária Interna Alíquota Redução Base de cálculo Período
8,8% 12 % 26,6667 73,3333 Até 14/01/2021
8,8% 13,3% 33,8346 66,1654 A Partir de 15/01/2021

6.   Complemento de ICMS ST

Decreto 65.471/2021 regulamentou através do artigo 265 do RICMS/00 o complemento do ICMS ST (Comércio – Substituído, sem distinção do regime, inclusive Simples Nacional) quando vende a mercadoria por um valor superior ao valor da Base do ICMS ST (Artigo 24 da Lei 17.293/2020).

Alterações do Artigo 265 do RICMS-SP:

Item I: Haverá complemento se vender a um valor superior ao da BC do ICMS-ST

item II – para os produtos do artigo 53-A e 54 que houve a majoração da alíquota a partir do dia 15/01 precisa fazer o complemento do ICMS

PRINCIPAIS IMPACTOS

1. Substituição Tributária

Os produtos constantes no artigo 53-A e 54 do RICMS-SP sofreram alteração da alíquota de 7% para 9,4% e de 12% para 13,3%. Portanto para a mercadoria que estiver sujeita ao ICMS-ST, terá impacto na operação própria e na antecipação tributária (art 426-A RICMS/00) com relação ao ajuste do MVA.

Esta regra vai afetar o contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA) e do Simples Nacional

Atenção às aquisições de outros Estados cujo MVA estiver calculado considerando a alíquota interna de SP de 12% ao invés de 13,3%. Pois se o remetente que não recolher a diferença, cabe ao destinatário o recolhimento.

2. No Diferencial de Alíquota

Impacto nos produtos que sofreram o aumento da alíquota interna a partir de 15/01/2021.

Atenção aos produtos internos de 12% que houve o aumento de 13,3%, quando houver aquisição de outro Estado para uso e consumo ou ativo obrigados ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas. A partir de 15/01/2021 caberá o recolhimento de 1,3%, devido o aumento da alíquota interna:

Origem da Mercadoria Alíquota Interestadual Alíquota até 14.01 DIFAL Alíquota a partir de 15/01/2021 Novo DIFAL
Nacional 12% 12% Zero 13,30% 1,30%
Importada 4% 12% 8% 13,30% 9,30%

3. No Simples Nacional:

  •         Isenção Parcial: O benefício da isenção do ICMS em SP também alcança os contribuintes optantes pelo Simples (Documentos Fiscal CSOSN 900 – Outras)

Com a criação da isenção parcial do imposto, a partir de 2021 a empresa deverá segregar a receita e calcular o ICMS no Simples Nacional.

  •         DIFAL: Com o aumento das alíquotas promovidas pelo Decreto 65.253/2020, o DIFAL ficou mais caro a partir de 2021.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional ao comprar produtos relacionados no   art. 53 A e 54 do RICMS/00 devem ficar atentos ao cálculo do DIFAL devido ao complemento da alíquota interna

  •         Venda RPA para empresas do Simples ficará mais cara: A partir de 2021 o governo paulista restringiu a redução da base de cálculo do ICMS (Anexo II) quando a operação for destinada ao contribuinte optante pelo Simples Nacional. 

Entre vários outros produtos afetados com a medida, estão: Produtos de couro, produtos têxteis, carne etc. 

Comentário no facebook

banner fale com a person

Categorias