O prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2017 à Receita Federal, iniciou em 02 de março de 2017. A entrega da declaração é obrigatória aos contribuintes que em 2016:
- Receberam rendimentos tributáveis (como salários e aluguéis) superiores a R$ 28.559,70;
- Receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados na fonte acima de R$ 40 mil;
- Tiveram posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2016 cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00;
- Realizaram em qualquer mês do ano-calendário:
– alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto); ou
– operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais;
- Passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro.
Fica dispensada da apresentação da declaração:
- A pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo cônjuge, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade e que o valor dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00;
- Se constar como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A entrega da declaração após 28/04/2017, se obrigatória, sujeita o contribuinte à seguinte multa:
- Existindo imposto devido ainda que integralmente pago, multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o imposto devido, observados os limites mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.
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