Com o intuito de evitar que as empresas sofram uma drástica elevação da carga tributária de um mês para outro quando o total do seu faturamento dos últimos 12 meses ultrapassar a faixa atual da Tabela do Simples, o governo federal promoveu importantes alterações na legislação do Simples Nacional,
sendo que algumas delas vigorarão a partir de janeiro de 2018 e outras dependem de regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seguem as principais mudanças:
Novo limite anual de Receita Bruta:
Microempreendedor Individual (MEI)
Microempreendedor Individual: R$ 81 mil
O limite de receita bruta para fins de enquadramento como MEI passará dos atuais R$ 60.000,00/ano para R$ 81.000,00/ano, a partir de 1º de janeiro de 2018, e, no caso de início de atividade, o limite proporcional será de R$ 6.750,00, multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário.
Empresas de Pequeno Porte (EPP)
Empresa de Pequeno Porte: R$ 4,8 milhões
A EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º.01.2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
No caso do Estado de São Paulo, o ICMS/ ISS estarão acoplados no Simples Nacional apenas para as empresas que auferirem receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00. Ultrapassando o limite, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS, e também o ISS, na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente aquele em que tiver excedido o valor.
Parcelamento
débitos vencidos até a competência maio de 2016
Conforme a Lei Complementar no 123/2006, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Valor das parcelas
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Desistência de parcelamento anterior
O pedido deste parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
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Será um prazer ajudar. 🙂
Por:
Alessandra Toniate e Viviane Freire
Departamento Fiscal
Person Consultoria Contábil
Fonte: Lei Complementar 157/2016
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm#art11