Camex dispõe sobre a redução temporária de alíquota do Imposto de Importação

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Resolução 8 CAMEX, DE 28-8-2015 (DO-U DE 31-8-2015) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Alíquotas Ad Valorem Camex dispõe sobre a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

– Considerando a aprovação pelo Comitê Executivo de Gestão da CAMEX- GECEX, em sua 129a Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária;

– Considerando que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, o pleito brasileiro;

– Considerando que a situação de desabastecimento ainda persiste; e

– Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1º de setembro de 2015, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
3920.91.00
– De poli(butiral de vinila)
5.692.698 Kg

Art. 2º A alíquota correspondente ao código 3920.91.00 da NCM, constante do Anexo I da Resolução no 94, de 8 de dezembro de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

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